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Projeto de lei para autorizar vacinação em domicílio para pessoas com mobilidade reduzida

Projeto de lei para autorizar vacinação em domicílio para pessoas com mobilidade reduzida
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A Câmara Municipal vota nesta terça-feira, 23 de outubro, os projetos de lei que propõem lei para autorizar vacinação em casa para pessoas com mobilidade reduzida, lei para proibir buzina de trem após às 22 horas e antes das seis da manhã e proposta de lei para criar o Dia Municipal do Triciclista.

A 33ª sessão ordinária do ano também discutirá temas de todas as áreas e segmentos. Os vereadores levarão ao plenário reivindicações dos moradores e também propostas de melhorias, seja em forma de indicações, requerimentos e moções.

O projeto de lei nº 120/18 do vereador Dr. Sérgio Rosa (PDT) propõe o atendimento em domicílio para vacinação de pessoas portadoras de doenças degenerativas e com deficiências motoras com profundas dificuldades de locomoção.

Existe em Sumaré a Lei Municipal nº 4146, de 29 de março de 2006, de autoria do então vereador Geraldo Medeiros, que instituiu o programa de visitas em domicílio para vacinação de idosos impossibilitados de se locomoverem ao local de vacinação.

O projeto do vereador Dr. Sérgio Rosa amplia o alcance do programa para além dos idosos, incluindo as pessoas com mobilidade reduzida. “As limitações as suas capacidades, com dificuldade de movimentar-se, de flexibilidade, coordenação motora e percepção, somada a falta de acessibilidade que tem sido uma preocupação constante nas últimas décadas, tem por vezes impedido que as pessoas idosas e os deficientes físicos, que necessitam de um apoio para se locomoverem fiquem sem a devida vacinação”, comentou.

O projeto também prevê que a vacinação domiciliar deverá ser um programa permanente, independente das campanhas promovidas pelo Poder Executivo, que poderá utilizar-se do quadro de profissionais do PSF (Programa de Saúde Familiar) devidamente habilitado.

O parlamentar esclarece que, para efeito da lei, considera-se domicilio, além do domicilio civil, as entidades de atendimento públicas ou sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público, nas quais os beneficiários desta Lei estejam abrigados ou estejam sendo assistidos.



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Publicado em: 22 de outubro de 2018

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Categoria: Notícias da Câmara

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